Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares no ambiente das Escolas Públicas e Particulares do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Não será permitido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e similares no ambiente das Escolas Públicas e Particulares do Estado de Sergipe.
Art. 2.
, Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9 de M^uLj^ o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^^%^/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Barreto Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer Francisco Guímàrâei Rolleml Secretário-Chefe da Cata Civil JRNC.
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