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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3891, de 18 de novembro de 1997

Nº 3891/1997

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A L M LEI N°- l^ i DE Áà DE sW/^M^^Q DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, área de terra - parte do Lote 51 do CENAF, em Aracaju - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, uma área de terra, medindo cerca de 1.600,00m 2 (hum mil e seiscentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, compreendendo parte do Lote 51 (antigo Lote 03), do Setor de Órgãos e Entidades a Nível Federal, a ser desmembrada da maior porção da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado dc Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção e implantação da Sede do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, com respectivas instalações, dependências e áreas necessárias às suas atividades, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destruição ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra ao patrjpônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1° deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, em articulação com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE, deverão promover as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, et? de r—ouL^L^c, de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D 1 Ávila Secretária de Estado da Administração a" rw / :-m LELN g 09í DE AZ DE A^t^/vttí)^O DE 1997 Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado Fra^mco Guimaxáe^ Secretário-Chefe da Casa Civil JOC AUTORI27

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