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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3855, de 26 de agosto de 1997

Nº 3855/1997

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unico Art. 2. Art. 5.
2 artigos

LEIN 2 ?. ^ DE aíDE AQOs-ro DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar, à TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S.A., área de terra situada no Centro Administrativo Governador Angusto Franco - CENAF, em Aracaju - Sergipe, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, r . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S.A., uma área de terra, medindo aproximadamente 2.306,70m 2 (dois mil trezentos e seis vírgula setenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, localizada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada a construção e implantação de prédio e instalações de uma Estação Telefônica da TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe SÁ , designação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá, sob qualquer forma de alienação, ser transferida a terceiros.
§ 1ºFeita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a desrinaçâo ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja desrinaçâo venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A rever$ibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação. Art, 3 o . A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com a TELERGIPE - Telecomunicações de Sergipe S.A., promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei. Art, 4 o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SC de o-^Jfe de 1997; 175° da Independência e 108° da República. V/ZL/- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO 2^% LEI N ft 3 ^52T DE % DE A GOSTO DE 1997 FfWcisco guimarães Secreta rio-Chefe da Casa Civil jkÜl Maria Isabel Carvalho Nabuco D 1 Ávíla Secretária de Estado da Administração Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado

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