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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3848, de 26 de junho de 1997

Nº 3848/1997

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LEI N^8W DE $k DE -f^ -Vf-( C DE 1997 ?oncede pensão mensal vitalícia a MARIA DO SOCORRO FEITOSA PODEROSO, e dá providências condatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia legislativa do listado apiovou c que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica concedida, a MARIA DO SOCORRO FEITOSA PODEROSO, RG n° 291.727-SR, urna pensão mensal vitalícia, no valor de RS 360,00 (trezentos e sessenta reais). § I o . O valor da pensão concedida nos lermos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º. A pensão dc que traía este artigo ficará automaticamente extinta com o falecimento da beneficiária.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados cm dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Fsla Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Rcvogam-sc as disposições em contrário. Aracaju, ^(r dc i - A. r de 1997; 176 n da Independência e 109° da República. sJ ( /- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco IVÁvila Secretária dc Estado da Administração Francisco Guimarães Rollemt^r^ Secretário-Chefe da Casa Cr -L LEIN^.SH DE ^O DE^sfa^WO DE 1997 Reconhece de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SANTA ROSA DO ERMÍRIO, com sede no Povoado de Santa Rosa do Ermírio e foro na Comarca de Poço Redondo - SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica reconhecida de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SANTA ROSA DO ERMÍRIO, com sede no Povoado de Santa Rosa do Ermírio e foro na Comarca de Poço Redondo - SE.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, AO àsAj^SLjo de 1997; 176° da Independência e 109° da República. O %^ / ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secretário-Ctíefe da Casa Civil JRNC.

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