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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3840, de 19 de junho de 1997

Nº 3840/1997

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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-t-tíí DE ^9 DE ^^fW^O DE 1997

Concede pensão mensal vitalícia a THENYSSON ARAÚJO e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a THENYSSON ARAÚJO, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 1997.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 49 de A^^D^c, de 1997; 176° da Independência x^^X " ALBANO FRANCO GOVERNADOR DjO ESTADO FnihciscoGuima) Secretário-Cheítf da Casa Civil Maria Isabel Carvalho Nabuco Dávila Secretária de Estado da Administração e 109° da República.

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