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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3837, de 18 de junho de 1997

Nº 3837/1997

CAPÍTULO I

DAS METAS E DAS PRIORIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o - Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso II e § 2 o , da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício financeiro d e 1998, compreendendo:

I

II

III

IV

SEÇÃO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Constituem-se nas grandes prioridades da Administração Pública Estadual:
IGeração de Empregos;
IIEducação;
IIISaúde e Nutrição;
IVJustiça e Cidadania; LEIN fi 3-t3? DE j^D E J^fHO DE 1997
VSegurança Pública.
Art. 3.
- Na elaboração de Lei Orçamentária anual pará o exercício de 1998, terão precedência, na alocação de recursos, as grandes prioridades estabelecidas no art. 2 o desta Lei, observadas as metas definidas para o exercício, além de outras prioridades constantes, também, no Plano Plurianual 1996 - 1999, aprovado pelã Lei n° 3.677, de 08 de dezembro de 1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II.
Parágrafo único- Os valores financeiros das metas previstas para o , §§ I o e 2 o , desta Lei, e serão convertidos a preços de junho de 1997.

LEI N^ ^ 39 DEH DE^WH O DE 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4.
- No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1997. § I o - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1998, pela variação dos índices oficiais da inflação no período de junho a dezembro de 1997.
§ 2º- Os valores atualizados na forma do disposto no § 1° deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 5.
- A Lei Orçamentária anual compreenderá: LEI N^ 3. W DE^D E -fur/HQ DE 1997
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
IIIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e as entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6.
- O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas. Art. T - A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará o limite de Operações de Crédito, e respectiva ressalva, se for o caso, conforme estabelece o Art. 152, inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 8.
- Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
IAs despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no art. I o , inciso II, da Lei Complementar Federal n° 82, de 27 de março de 1995;
IIO Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o mesmo parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual;
IIIA concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista, somente poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os artigos 25, 28, 46, 47,61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual. Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do disposto neste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado. ^ DE ^ DE dWH0 DE 1997
Art. 9.
- As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL, PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 10.
- Pará efeito do disposto nos Artigos 37 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. I o da Emenda Constitucional n° 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
Ias despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8 o desta Lei;
IIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que tratam os artigos 2 o e 3 o desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo único- Para o que dispõe o Art. 116, § 6 o , da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 11.
- O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 151 e 192 a 212 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Ide fundos e de outras fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIIde receitas tributárias. LEIN fi 3.S3=? DE i 1 DE ^^H O DE 1997
Art. 12.
- Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1996-1999, nos termos do seu Anexo III, Volume II, de que trata a Lei n° 3.677, de 08 de dezembro de 1995.
Art. 13.
- A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos Órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento.

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 14.
- O Orçamento de Investimento, previsto no Art. 150, § 5 o , inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 5 o desta Lei. § r - Não se aplica ao orçamento de que trata esta subseção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º- Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária, quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15.
- Na programação do Orçamento de Investimento, serão observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual 1996-1999, nos termos do seu Anexo III, volume II, de que trata a Lei n° 3.677, de 08 de dezembro de 1995.
Art. 16.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEI N 5 3.S37 DE 4 ^ DE ^gir/H O DE 1997

Art. 17.
- O Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto s de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 18.
- As agências financeiras oficiai s de fomento, de acordo com o Art, 150, § 2 o , da Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas; LEIN Q 3- W DE Â1 DE J$^rStiO DE 1997
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matériasprimas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades para projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habitação;
VIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
VIIprioridades para projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 19.
- Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital 52% DE Ji DE ^U.^H-0 DE 1997 § I o - A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária. § V - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos, bem como dos dois simultaneamente.
§ 3º- A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Idas receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que obedecerá ao previsto no art. 2 o , § I o , da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIda natureza da despesa, para cada órgão;
IIIda despesa por fonte de recursos, para cada Órgão;
IVdos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Constituição Estadual;
Vdos recursos destinados à defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 5 o e 6 o , da Constituição Estadual;
VIdos recursos destinados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235, §§ I o e 2 o , da Constituição Estadual.
§ 4º- Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o de ambos os orçamentos, serão apresentados de forma semelhante à prevista no Anexo II da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º- As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6º- Os investimentos a que se refere o art. 15 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5 o deste artigo. § T - Serão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a: ---%t LE I NG ^.^34 DE it, DE jfu ^ (+0 DE 1997 "^ ^ Estado;
Icasos de calamidade pública decretada pelo Governo do
IIcréditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual;
IIIfundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 20.
- O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 21.
- Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 23.
- É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para associações comunitárias, beneficentes e corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 24.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o art. 4 o desta Lei. § I o - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º- Até 31 de janeiro de 1998, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas entidades, a nível de menor categoria de LEIN^W DE 4% DE c J^f+ 0 DE 1997 programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1997, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2 o , da Constituição Estadual.
Art. 25.
- Os Projetos de Lei referidos no art. 17 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art.
Art. 26.
- As solicitações feitas pelos Órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de w JLo de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO lx J), -dL Mai cós Antoniete Mero Secretário dc Estado do Planejamento e Ciência e Tecnologia José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda SecretárioJRNC

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