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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3828, de 6 de junho de 1997

Nº 3828/1997

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3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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Altera dispositivos da Lei n° 3.352, de 15 de junho de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Os artigos I o e 2 o da Lei n° 3.352, de 15 de junho de 1993, passam a ter a seguinte redação: "Art. I o . A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização disciplinar, controle e orientação dos serviços forenses, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral, com a colaboração de dois Juizes Corregedores. § I o . Os Juizes Corregedores de que trata este artigo serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre Juízes da mais elevada entrância, depois de indicados pelo CorregedorGeral. § V . Resolução do Tribunal de Justiça poderá fixar gratificação a ser percerbida por cada Juiz Corregedor, não podendo a mesma ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.

3

III

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
". Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Gp de•J^—^-° de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ^^6 . X— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Ci, nasço Guinda rfie^ Rollemberg Secretário-CI

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