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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3827, de 5 de junho de 1997

Nº 3827/1997

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LEIN ft 3.m DE 1 5 DE ^(^^HO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao (erviço Social da Indústria - SESI, área de rá localizada no Povoado Tabocas, Município de Nossa Senhora do Socorro, para construção e implantação da Cidade da "liança. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social da Indústria - SESI, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada no Povoado Tabocas, Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, registrada sob o Número R. 1, Matrícula 1159, Livro 2-E, Fls. 161, protocolo Número 1486, no Cartório do Registro Imobiliário da Comarca também de Nossa Senhora do Socorro.

unico

Art. 2.
A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, da Cidade da Criança, um projeto de assistência e integração da criança e do adolescente, os chamados Meninos de Rua, destoação que constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros, § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinaçao ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinaçao venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com o Serviço Social da Indústria - SESI, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05r de 3^—k o de 1997; 175° da Independência e 108° da República. ^^ /f^// 32% LEI N% 3.2,27 DE OS DE jfa ^ W C DE 1997 X^X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Francisco Guimara^ Rtyfem Secretário-Chefe da Casa Civil Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado Maria Isabel Carvalho Nabuco D f Ãvila Secretária de Estado da Administração JOC.

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