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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3821, de 18 de abril de 1997

Nº 3821/1997

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LEI N ft 3-^4 DE j ^ DE ftte^tDE 1997

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, área de terra do CENAF, em Aracaju, - Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju - Sergipe.

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Art. 2.
". A área a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e instalação da Sede e implantação das atividades do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, cóm início para dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA inversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Át de aL-; X de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTAJK) Maria Isabel Carvalho Nabuco Dávila Secretária de Estado da Administração i. V i". i": ^ % „ LEIN 9 2.2.H DE á õ DE^.AbK3r(, DE 1997 r ^ goberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador Geral do Estado

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