Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3804, de 26 de dezembro de 1996

Nº 3804/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

- ^ DE SJQ DE Jpeíe^b)eCDE 1996

Dispõe sobre a redistribuirão de servidores pará o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. r. Os Servidores Públicos Efetivos da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição do Poder Judiciário, poderão ter os seus cargos redistribuídos, com aprovação prévia do Tribunal Pleno, para o Quadro de Pessoal deste Poder, mediante ato do Poder de Origem, após a anuência do cedente. § I o . A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as necessidades dos serviços.

2

Art. 2.
A efetivação da redistribuição de que trata o artigo 1° darse-á mediante as seguintes condições:
IExistência de cargo igual ou assemelhado ao existente no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário;
IIPrévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou Entidades a cujos quadros pertencerem. UI - Observância, no que couber a respeito, à Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
IVEsteja o servidor à disposição do Poder Judiciário, por mais de 02 (dois) anos, na data da publicação da presente Lei. LEI N e 3%0$ DE á^? DE^g-e/^iaK O DE 1996
Art. 3.
Est a Lei entrará em vigor na data de sua pu blicação , revogadas as disposições em contrário. 108° da República. Aracaju, (% de ^^=—^ o de 1996; 175° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO LuirAntônto Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Idadania, Ricardo MgtôtdJFerrefri Ribeiro Secreta AoyOiefe da Çasi/ Civil, enTexercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.