Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3801, de 26 de dezembro de 1996

Nº 3801/1996

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N g a toí DE $b DEJe-fre/tiôitO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento de recursos junto ao BNDES pará execução do PRODETUR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito, até o montante de RS 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), pará atender a execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR, inclusive obrigações contratuais relativas ao aporte de recursos próprios ou compromissos de contrapartida.

Art. 2.
Em garantia, e como meio de pagamento do financiamento autorizado no art. 1° desta Lei, o Estado de Sergipe poderá oferecer ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou de outras receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da divida corrigida e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.
Parágrafo únicoPara tornar efetiva a garantia de que trata o "caput" deste artigo, poderá o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente, ficar autorizado a reter os respectivos recursos em favor do BNDES, podendo este, na qualidade de mandatário, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato de operação de crédito mencionado no art. I o desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios da operação de crédito decorrente desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor da operação de crédito decorrente desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes da mesma operação de crédito. ?5% LEI N g 2.WÍ DE $í? DE J)E2rf/K^LtO DE 1996
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Jk-^o de 1996; 175° da Independência Aracaju, tk de e ^ e 108° da República. U ^% ^ / ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO More w Antônio deMetífo x Secretário ée Estado Üõ planejamento e da Ciência e Tecnologia JoséFigi Ida Fazenda RicardoTCfcgasto Farreara Ribeiro SeSet)írjo-khefeVa Casa CMI em Exercício AUTORUI

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.