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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3799, de 26 de dezembro de 1996

Nº 3799/1996

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LEI N e 2.1-93 DE c% DE J)tte/H ^^Q DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, área de terra (Lote 07) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao T.R.E./SE, compreendendo o Lote 07 do CENAF, mede 10.800m 2 (dez mil e oitocentos metros quadrados), e corresponde a um quadrilátero, de forma retangular, constituído a partir do Ponto P.l, de coordenadas N-8799316184.121 e E- 708308.537, no lado Norte do Lote, próximo ao meio-fio da Variante 02 do CENAF, seguindo, daí, em linha reta, na direção Leste/Oeste, numa distância de 90,00 M (noventa metros), até o Ponto P.2, de coordenadas N- 8793156.169 e E- 708308.53, no encontro do lado Norte com o lado Oeste (fundo) do mesmo Lote 07; do Ponto P.2, formando um ângulo de 90° (noventa graus) com o lado Norte, segue em linha reta, na direção Norte/Sul, medindo 120,00 M (cento e vinte metros), até o Ponto P.3, de coordenadas N- 8793047.285 e E- 708358.978, no encontro do lado Oeste com o lado Sul do Lote; do Ponto P.3, formando um ângulo de 90° (noventa graus) com o lado Oeste, segue em linha reta, na direção Oeste/Leste, medindo 90,00 M (noventa metros), até o Ponto P.4, de coordenadas N- 8793113.330 e E- 708439.071, no encontro do lado Sul com o lado Leste, próximo ao meio-fio da citada Variante 02 do CENAF; do Ponto P.4, formando um ângulo de 90° (noventa graus) com o lado Sul, segue em linha reta, na direção Sul/Norte, medindo 120,00 M (cento e vinte metros), até o Ponto P. 1 inicial que também é o encontro do lado Leste com o lado Norte do Lote, formando, igualmente, um ângulo de 90° (noventa graus), e fechando, assim, o quadrilátero, que se limita, ao Norte, com o Lote 06; ao Oeste (Fundo), com o Lote 12; ao Sul, com o Lote 08; e ao Leste (Frente), com pequena faixa de área verde entre o mesmo Lote 07 e o meio-fio da referida Variante 02 do CENAF, em frente à área da LEIN 2 3 .?93 DE ^D E ^)gT^^^tO DE 1996
Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédios, dependências e instalações da Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TR. E/SE, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1ºFeita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu inicio, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá á propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula especifica de reversão incluída na própria escritura de doação. Art. y. A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - Diretoria-Geral, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âfe de ^f^—^-^° de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ü A1JBANO FRANCO GOVEM^ADOà DÕ%SJTADO Ricardo Wgust d FeVÍKf J Aibeiro Secretá(ffc-Chefe da Ça/a Civil, Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila Secretária de Estado da Administração

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