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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3798, de 26 de dezembro de 1996

Nº 3798/1996

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, para execução do Projeto de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna, junto a Caixa Econômica Federal - CEF, agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do BID - BR 171, até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para execução de ações do Programa de Modernização da Administração Fazendária, inseridas no Projeto de Modernização Fazendária do Estado de Sergipe, a serem aplicados na construção e ampliação de Postos Fiscais, na aquisição de equipamentos, no treinamento e capacitação de pessoal da área fiscal e no desenvolvimento e operacionalização de um Sistema Integrado de Gestão Fazendária.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferiveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do pagamento do principal e acessórios do financiamento qu e venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme a legislação pertinente.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de amortização que vier a ser estabelecido, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo contraído em decorrência desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, equivalentes a até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei, para execução das ações previstas no art. I o e pagamentos de obrigações resultantes do respectivo empréstimo.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ^l^í LEI N fi 3.79^ DE ^ 6 DE J)^^/^bvtoD E 1996
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3711, de 03 de maio de 1996. Aracaju, 3b de cLy—V-o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR tídvESTADO RicardV^g(^Feffôf J Ribeiro Secretámo-Chek da!ca$a Civil, Maria Isabel Carvalho Nabuco Dávila Secretária de Estado da Administração Ma ricos Antônio dpMek Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

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