Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3797, de 28 de dezembro de 1996
Nº 3797/1996
qe LEI N° 2.797 DE 26 DE DEzEnBRO DE 1996
Concede pensio mensal vitalicia a VILMA MARTINS SANTOS, e da_providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedida, a VILMA MARTINS SANTOS, RG n° 526.253-SE, uma pensdo mensal vitalicia, no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais). Paragrafo tmico. O valor da pensio concedida nos termos do “caput” deste artigo sera atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensdes pagas diretamente pelo Estado.
Art. 2.
A beneficiaria perdera a pensfo de que trata esta Lei se vier a contrair casamento ou manter nova relagao de companheirismo marital permanente.
Parágrafo únicoNa ocorréncia da hipotese prevista no “caput” deste artigo, ou no caso de falecimento da beneficiaria, a pensdo prevista nesta Lei sera devida ao seu filho menor LUIZ ALEXANDRE MARTINS SANTOS TELES, até atingir a maioridade ou plena capacidade civil, assegurada a continuidade no caso em que o mesmo vier a se tornar invalido ou fisicamente incapaz antes de atingido o limite previsto neste paragrafo.
Art. 3.
A despesa decorrente da execugdo desta Lei correra por conta dos recursos consignados em dotagées préprias do Orcamento do Estado, do corrente exercicio e dos exercicios subsequentes.
Art. 4.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 5.
Revogam-se as disposicdes em contrario. fAraceja, 2G de Aves Gs de 1996; 175° da Independéncia e 108° da Republica. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO LEI N2 2797 DE 26 DE DE2ensKO DE 1996 Maria Isabel Garvalho Nabuco D’ Avila JOC. CONCEDE3