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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3790, de 18 de dezembro de 1996

Nº 3790/1996

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Art. 2.
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- , ^ LEI W 3.^90 DE Í S DEDJE2^MÊft,ODE1996 Reconhece de utilidade pública a FRENTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS E POVOADOS DA CIDADE DE MARUIM - FABAPOCIM, com sede na Cidade de Maruim e foro na Comarca Aracaju - SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica reconhecida de utilidade pública a FRENTE DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS E POVOADOS DA CIDADE DE MARUIM - FABAPOCIM, com sede na Cidade de Maruim e foro na Comarca Aracaju - SE.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, À% de Q%%mm^io de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ° ALBANO FRAN GOVERNADOR DO Flávio Conceição de Oliveira Neto :retirio-Chefe da Casa Civil

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