Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3785, de 12 de novembro de 1996
Nº 3785/1996
LEI N a 3.72/ DE Ál DE tfO^MKO DE 1996
Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinanciar a dívida mobiliária do Estado de Sergipe e os saldos devedores de empréstimos obtidos com amparo no Voto CMN n° 162/95, de responsabilidade da Administração Estadual Direta e Indireta, junto a órgãos e entidades subordinados, vinculados ou controlados direta ou indiretamente pela União, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com o Governo Federal, ou com a União, o refinanciamento da dívida mobiliária do Estado de Sergipe, existente em 31 de março de 1996, bem como da dívida resultante de empréstimos obtidos com amparo no Voto CMN n° 162/96, do Conselho Monetário Nacional, nos seus saldos devedores, vencidos ou vincendos, junto a órgãos e entidades subordinados, vinculados ou controlados direta ou indiretamente pela União, dívidas essas contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas ou empresas das quais detenha, de forma direta ou indireta, o controle acionário. Parágrafo onico. O Estado poderá assumir previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas vinculadas ou controladas, as quais, neste caso, ficam autorizadas a promover a transferência de suas dívidas, ficando autorizadas também, no entanto, se assim quizerem, a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, referente às mesmas dívidas.