Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3781, de 4 de novembro de 1996

Nº 3781/1996

Ver fonte oficial 14 artigos

2

DEüt J)EtâMftvS%a DE 19 1996

Altera a Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, que institui o Programa de Reforma do Estado, revogando e dando nova redação a partir do art. 15, parte em que trata do Fundo de Reforma do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o . A Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, a partir do art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os recursos financeiros provenientes do Programa de Reforma do Estado serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante depósito e movimentação em conta específica mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, sob a denominação de "GOVERNO DE SERGIPE / PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO." § I o . Ficam ressalvados da obrigatoriedade de depósito e movimentação no BANESE, de que trata o "caput" deste artigo, os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte repassadora, pará manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, desde que também em conta específica sob a mesma denominação de "GOVERNO DE SERGIPE / PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO."

Art. 16.
Serão depositados na conta específica de que trata o art. 15 desta Lei, os recursos formados pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente as constituídas ou provenientes de:
Ialienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;
IIalienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;
IIIalienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado;
IVrecebimento de dividendos e bonificações com origem nas participações de que tratam os incisos I e II deste "caput" de artigo;
Valienação de quotas de privatização que venham a ser criadas;
VIquaisquer outros valores resultantes do Programa de Reforma do Estado.
Parágrafo únicoConstituirão, ainda, receitas ou recursos do Programa de Reforma do Estado:
Idotações orçamentárias específicas e créditos adicionais que lhe forem consignados e/ou legalmente destinados;
IIcontribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades ou organismos, públicos ou privados, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou estrangeiros;
IIIrendimentos ou acréscimos decorrentes de aplicações das mesmas receitas ou recursos;
IVrecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receita do Programa; n/ LEI N- 3.734 DE OH DE í^Tg/n (ôieü DE 1996
Voutras receitas regulares.
Art. 17.
s recursos financeiros decorrentes do Programa de Reforma do Estado, a que se refere o art. 16 desta Lei, serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e/ou atividades de implementação ou implantação de empreendimentos ou ações nas áreas social, de educação, de saúde, inclusive saneamento, de segurança pública e de infra-estrutura básica, conforme previsto no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento do Estado, bem como de promoção da redução da dívida mobiliária do Estado, e de fomento de investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, de grande relevância, significação e importância para Sergipe e seu povo. § I o . Em casos excepcionais e mediante autorização expressa do Governador do Estado, os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão ser utilizados pará complementação de pagamento de despesas pom pessoal e encargos e com amortização e serviços da dívida pública estadual.
§ 2º. Em qualquer dos casos previstos no "caput" e no parágrafo I o deste .artigo, os referidos recursos somente serão aplicados ou utilizados conforme Plano de Aplicação que for aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado.
§ 3º. Quando não estiverem sendo utilizados, os recursos financeiros do Programa de Reforma do Estado poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das suas receitas, cujos resultados reverterão ao mesmo Programa.
Art. 18.
s recursos que vierem a constar de Plano de Aplicação devidamente aprovado pela Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado serão transferidos da conta específica de que trata o art. 15 desta Lei para a Conta Única Estadual, e, em seguida, de acordo com as normas do Sistema Financeiro do Estado, repassados com destinaçâo específica aos órgãos e/ou entidades que irão aplicar ou utilizar os mesmos recursos, de acordo com a aplicação ou utilização estabelecida no respectivo Plano. DE O^ DE Tfoih?iftvtO DE 1996
Art. 19.
s órgãos e entidades para os quais forem repassados recursos, de acordo com o art. 18 desta Lei, apresentarão, mensalmente, à Comissão Diretora do Programa de Reforma do Estado, demonstrativo de recebimento e de aplicação ou utilização dos mesmos recursos, detalhando os pagamentos realizados em consonância com o respectivo Plano de Aplicação.
Parágrafo únicoA aplicação ou utilização de recursos do Programa de Reforma do Estado, repassados aos órgãos e entidades, conforme disposto no "capur" deste artigo, observará as normas legais e regulamentares de realização de despesas do Serviço Público, inclusive a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos.
Art. 20.
recolhimento, a movimentação e a aplicação ou utilização dos recursos decorrentes do Programa de Reforma do Estado estarão sujeitos ao efetivo controle tanto dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, quanto do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a legislação e as normas pertinentes.
Art. 21.
s créditos adicionais necessários à realização das despesas relativas à aplicação ou utilização dos recursos do Programa de Reforma do Estado poderão ser abertos, no corrente exercício e nos subsequentes, com a devida cobertura e até o limite dos recursos captados através do mesmo Programa, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de dotações ou créditos e respectivas programações de despesas, à medida em que forem efetivadas as desestatizações decorrentes desta Lei.
Art. 23.
Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / LEI N- 2 -^í DE Off DE r^6f^M^^9 DE 1996
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2.
O Poder Executivo poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, ou de saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que devam ser procedidas em decorrência da alteração, modificação ou revogação estabelecida por esta Lei, com referência ao Fundo de Reforma do Estado, bem como criar, transformar, transferir ou remanejar projetos e atividades, até o limite dos mesmos saldos, constantes do Orçamento do Estado, para atender a mesma alteração, modificação ou revogação.
Art. 3.
O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, devidamente consolidado com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, os artigos 15 a 29 da Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996. Aracaju, OY de (i^(%L--L^o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antbniqrae Melo Secretário de Estado do Planejamento e da,Çiência e Tecnologia cc^? B é Figueiredo Secretário djb EstadadavFazi Flávio Conceição gê Olivei/a Neto icretário-Chefe da Casa Civil JRNC

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.