Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3781, de 4 de novembro de 1996
Nº 3781/1996
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DEüt J)EtâMftvS%a DE 19 1996
Altera a Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, que institui o Programa de Reforma do Estado, revogando e dando nova redação a partir do art. 15, parte em que trata do Fundo de Reforma do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o . A Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, a partir do art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os recursos financeiros provenientes do Programa de Reforma do Estado serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante depósito e movimentação em conta específica mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, sob a denominação de "GOVERNO DE SERGIPE / PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO." § I o . Ficam ressalvados da obrigatoriedade de depósito e movimentação no BANESE, de que trata o "caput" deste artigo, os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte repassadora, pará manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, desde que também em conta específica sob a mesma denominação de "GOVERNO DE SERGIPE / PROGRAMA DE REFORMA DO ESTADO."