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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3780, de 4 de novembro de 1996

Nº 3780/1996

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2 artigos

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Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao BNDES, a título de antecipação de receitas provenientes da execução do Programa de Reforma do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, financiamento no montante de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a título de antecipação de receitas provenientes do processo de desestatização de que trata o Programa de Reforma do Estado, aprovado pela Lei n° 3.725, de 23 de maio de 1996, para atendimento às finalidades do mesmo Programa. § I o - A garantia da operação referida no "caput" deste artigo poderá ser constituída, a critério do Poder Executivo, da caução das ações de propriedade do Estado de Sergipe, representativas do capital social da Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE, incluída no Programa de Reforma do Estado.

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Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ov de ^-ocLJ^ode 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Marcjüs Antônio Se Mag Secretário dÀEstado do Planejamento e da Cilícia e Tecnologia r iguei redo Secretário deyEstado/daNFaienda FlávioT Conceição d/ Oliveira Neto Sedretário-Chefe da Caiã Civil JRNC

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