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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3779, de 8 de outubro de 1996

Nº 3779/1996

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LEI N a 3,779 DE Ot DE OLlSmteviO DE 1996

Altera o art. 21 da Lei n° 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 21 da Lei n° 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3.193, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21... .

I

II

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VI

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VIII

2

3

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Og de suáfc^ ^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR ^ O ESTADO Wellington Dantas Mangueira Marques Secretário de) Edta d/(f á Segurança Pública Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC

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