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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3778, de 23 de setembro de 1996

Nº 3778/1996

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LEIN^W DE (23 DE Xerlen feueO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe - SINTAXES, área de terra localizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, em Aracaju, Capital do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe - SINTAXES, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves (antiga 31 de Março) - Bairro América, em Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada na forma desta lei destina-se à construção e instalação da Sede do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe, com instalações e dependências pará assistência social e prestação de serviço médico-odontológico, bem como implantação de Posto de Abastecimento e de LEI N 2 Z??% DE 33 DE SJ^ÍG-^V^^D DE 1996 Lavagem de Veículos, pará atendimento aos associados do SINTAXES e de suas famílias, mesmo que a médio ou longo prazo, destinação essa que deverá constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto pará o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área ou parte da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, promoverão, com o Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe - SINTAXES, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ar t 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de :WgZZS^o de 1996; 175° da Independência e i 08° da República. ^^X— - ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária dtXstado da Administração Luciana Augusto BarretcrCarvalho Secreta ri o-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC.

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