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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3777, de 23 de junho de 1996

Nº 3777/1996

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f LEI N e ^77? DE 33 DEXe^ímvbKD DE 1996

Autoriza a alienação de bem imóvel do Estado de Sergipe, constituído de área de terra localizada à Av. Tancredo Neves, no Bairro América, em Aracaju, com utilização dos recursos resultantes na construção de Casas de Detenção. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à alienação do bem imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, constituído de uma área de terra localizada à Av. Tancredo Neves (antiga 31 de março), no Bairro América, em Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, com, aproximadamente, 41.406,13 m 2 (quarenta e um mil, quatrocentos e seis vírgula treze metros quadrados), conforme descrição constante do parágrafo único deste artigo.

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Art. 2.
A alienação de bem de que trata o art. I o desta Lei deverá ser feita mediante venda, através de licitação na modalidade de Concorrência, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização da Concorrência referida neste artigo será antecedida da competente e necessária avaliação do bem imóvel, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, pará esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Os recursos financeiros resultantes da alienação realizada de acordo com esta Lei serão destinados exclusivamente à construção e implantação de Casas de Detenção em Municípios do Interior do Estado, fazendo-se a necessária alocação dos mesmos recursos à dotação orçamentaria própria.
Art. 4.
Para atender o disposto no art. 3 o desta Lei, o Poder Executivo, recolhidos ao Tesouro Estadual os recursos financeiros resultantes da referida alienação, abrirá, no valor dos mesmos recursos, o necessário crédito adicional, consignando-o à dotação orçamentaria propriá, do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â5 de ^Sk=-i^- o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. X^%^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária deEstado da Administração LucianoAugusto BarretoCarvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JRSC

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