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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3776, de 20 de setembro de 1996

Nº 3776/1996

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3^% LEI N°- 2^1° DE ID DE dCerê/vrto^O DE 1996

Isenta do ICMS as operações de saída de suco de frutas, destinada s ao exterior. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída de suco de frutas, destinadas ao exterior, desde que promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial que proceder a elaboração do produto a ser exportado.

unico

Art. 2.
As empresas enquadradas na isenção tributária estabelecida nesta Lei não poderão acumular esse beneficio com os criados pela Lei de Incentivos do Estado, de n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e respectivas alterações por legislação posterior.
Art. 3.
O Poder Executivo expedirá as normas e instruções complementares necessárias à fiel aplicação e execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3D de S^áfcjw o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO úzia RodrieuesFi Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração M"% LEIN a 5W^ BE $P DEo^^^^í€0 / DE1996 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretario-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC

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