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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3773, de 3 de setembro de 1996

Nº 3773/1996

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1 2 3 4 5 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

LEirm.T% DE 0 3 DESir-?éttoteO DE 1996

Altera os artigos 3 o e 5 o da Lei n° 3.460, de 08 de abril de 1994, que dispõe sobre a concessão do Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art r . O art. 3 o , com o atual parágrafo único transformado em § I o , e o art. 5 o da Lei n° 3.460, de 08 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o ... .

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Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1996.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de oS^I^S^ o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José dey%feiredofyreto Filho Secretário/j$Estado aoí Transportes e tá Energia ^ , Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JRNC

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