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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3760, de 16 de julho de 1996

Nº 3760/1996

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unico Art. 2. Art. 3.
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^ -2ÜÍ LEI N g 3.760 DE 4 (? DE j^tcLaO DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a receber cooperação financeira, não reembolsável, do Governo Japonês, por intermédio do Banco Mundial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber, a título de cooperação financeira nã o reembolsável, do Governo Japonês, por intermédio do Banco Mundial, o valor equivalente a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), em moeda corrente do Brasil à época da liberação dos recursos.

unico

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^G de ^Y^-fiÜ^o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. . 7 ^ , ^^1/6^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOBJK) ESTADO Maí cós Antônio oe Maio Secretário de Estado do Planejamento e davfência e Tecnologia José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Garavalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício JKNC.

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