Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3759, de 16 de julho de 1996
Nº 3759/1996
M"%í LEI N 2 UT9 DE A Ç, DE :f "-U C DE 1996 terá o art. I o da Lei n° 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . O art. I o , "caput", da Lei n° 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, publicada no Diário Oficial do Estado de "Art I o . Fica o Poder Executivo autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no valor de até R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil reais).
unico