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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3759, de 16 de julho de 1996

Nº 3759/1996

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unico Art. 2. Art. 3.
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M"%í LEI N 2 UT9 DE A Ç, DE :f "-U C DE 1996 terá o art. I o da Lei n° 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . O art. I o , "caput", da Lei n° 3.654, de 28 de setembro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, publicada no Diário Oficial do Estado de "Art I o . Fica o Poder Executivo autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no valor de até R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil reais).

unico

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor com a sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 1995.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ákde A ^Qtl s de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^^ ALBANCO FRANCO GOVER%ADO(/DO ESTADO isé Figueira Secretário de^Estado/da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício irne

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