fi J LE I N% 3.95-% DEá6 DE ^ULLKO DE 1996 ^ Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos, junto à União, pará liquidação de dívidas contraídas junto a credores estrangeiros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar financiamentos, junto à União, no valor equivalente a até US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares), destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos ou dívidas contraídas junto a credores estrangeiros, de responsabilidade da Administração Direta do Estado.
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Art. 2.
As operações de financiamento autorizadas por esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de receitas próprias e/ou de créditos relativos às parcelas ou quotas do Estado, a que se referem os Artigos 155, 157, e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Estadual, podendo ser, também, vinculadas aos financiamentos, outras garantias admitidas em Direito.
Art. 3.
O Poder Executivo do Estado de Sergipe fica autorizado, também a garantir, mediante vinculação de receitas, créditos e direitos referidos no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Estadual Indireta, decorrentes de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros.
Art. 4.
Nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos de amortização que vierem a ser estabelecidos, deverão ser consignadas dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos financiamentos contraídos em decorrência da autorização constante do art. I o desta Lei. yí^í LEI W 3,?si DE A (ç DE ^JJLIMO DE 1996
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, até o valor total dos financiamentos contratados com base no att. 1° desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subseqüente, para execução das respectivas ações e pagamento de obrigações resultantes.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art T, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^G de A^OG^ O de 1996; 175° da Independência e 108° da República. y/Z%L ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^ Mar Secretário de Es de MeL ejamento e da Ciência logia José Figueiredo Secretário de EstadWa Fazenda /% , Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretario-Chefe da Casa Civil JRNC.
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