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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3719, de 10 de maio de 1996

Nº 3719/1996

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4 artigos

n LEI N 2 3XÍ3 DE j O DE /n ft^O DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, medindo, aproximadamente, 4.705,00m 2 (quatro mÜ, setecentos e cinco metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e instalação da sede da Superintendência Estadual em Sergipe, ou órgão local similar de representatividade no Estado, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com a Superintendência Estadual do IBAMA em Sergipe, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i Ode r—=uLo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. x^ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Secretária de Esjirie da Administração Antonip Manoel dVCkradho Dantas Secrttário-Chefe daXasa Civil írnc.

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