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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3715, de 9 de maio de 1996

Nº 3715/1996

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LEIN a 2^ir DE O 9 DE /H 4zT0 DE 1996

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Serviço Social do Transporte - SEST, área de terra (Lote 30) do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social do Transporte - SEST, uma área de terra com 20.638,52m 2 (vinte mil, seiscentos e trinta e oito vírgula cinqüenta e dois metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.

unico

Art. 2.
A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação de um Centro Assistencial e Profissional Integrado dos Trabalhadores em Transporte - CAPIT, no Estado de Sergipe, para promoção social e formação profissional do trabalhador em transporte, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com inicio dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1ºFeita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibüidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com o Serviço Social do Transporte - SEST, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OS de c--^-lo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. x^C/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração Antona Secretário-Chefe da írnc.

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