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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3712, de 6 de maio de 1996

Nº 3712/1996

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Autoriza o Poder Executivo a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, área de terra (Lote 06) localizada no CENAF, no Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada na forma desta lei é destinada a complementar ou ampliar a área compreendida pelos Lotes 04 e 05 do CENAF, que anteriormente foi doada para construção, instalação e funcionamento da sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo Gabinetes, Salas de Audiência, Cartórios, Secretarias, Depósito Judiciário, Biblioteca, Salas dos ^ IÍ V DE OQ,DE /nrt^O DE 1996 Oficiais de Justiça, Salas dos Advogados, Auditório, Departamento e Setores Administrativos, Alojamentos e outras dependências da Instituição, bem como Estacionamentos para veículos, possibilitando, assim, com essa ampliação, a construção de novos Anexos, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com a Seção Judiciária do Estado de Sergipe, da Justiça Federal, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ofa de c—c^L^ de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ,/ , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO o Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da ^dhiiiiistração Antouio/M an^el de (^ryajbó Dantas Secretário-Chefe da^as a Civil irnc.

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