A área de terra a ser doada na forma desta lei é destinada a complementar ou ampliar a área compreendida pelos Lotes 04 e 05 do CENAF, que anteriormente foi doada para construção, instalação e funcionamento da sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo Gabinetes, Salas de Audiência, Cartórios, Secretarias, Depósito Judiciário, Biblioteca, Salas dos ^ IÍ V DE OQ,DE /nrt^O DE 1996 Oficiais de Justiça, Salas dos Advogados, Auditório, Departamento e Setores Administrativos, Alojamentos e outras dependências da Instituição, bem como Estacionamentos para veículos, possibilitando, assim, com essa ampliação, a construção de novos Anexos, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.§ 2º. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.