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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3683, de 22 de dezembro de 1995

Nº 3683/1995

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

L E I Nüa.6%3 DEc^l DEJ)Ci%r/,, k)^O DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no valor de até RS 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

unico

Art. 2.
O Poder Executivo oferecerá como garantia, para o recebimento adiantado de parcelas de que trata o Art. I o desta Lei, a retenção do valor da indenização pela lavra de Petróleo, por parte da PETROBRAS, a partir da data em que forem contratadas como devidas as quantias para pagamento do saldo do adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AS. de cAs^—í?—o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ° %^C ALB GOVERN Séc AntonMÍMçiíoél deratta))HrDaiitas Secretárío-Chefe daXasa Civil jrnc

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