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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3682, de 21 de dezembro de 1995

Nº 3682/1995

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L E I W ã.(,ISL DE aí DEyêze/nK?tzODE 1995

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e da providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir ao Programa de Apoio â Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata o Voto CMN no 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto, observadas as normas contidas na presente Lei.

Art. 2.
fi. Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei Federal no 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita liquida real do Estado, conforme o que determina o Art. 27 da Resolução no. 11/95 do Senado Federal, no pagamento das dividas referidas na mencionada Lei.
Art. 3.
fi. O Poder Executivo fica autorizado:
Ia negociar junto à rede bancaria a transformação, em divida fundada, do saldo devedor, em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado por antecipação de receita orçamentária;
IIa contratar, junto a Caixa Econômica Federal, empréstimos ou operações de crédito, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), observada a respectiva legislação, e nas condições do Programa de Apoio a Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata esta Lei, destinados à regularização das contas públicas e saneamento financeiro do Estado, inclusive, conforme a necessidade, o pagamento de despesas com pessoal, podendo oferecer como garantia parcelas ou quotas de que o Estado é titular e/ou que lhe são transferiveis na forma da Constituição Federal, ou mesmo. LE I Ma.G%a. DE ^i DEJ)C=ÍÉT/H6^DE 1995 provenientes do ICMS e/ou do FPE. Parágrafo Onico. Nos empréstimos ou operações de crédito contratadas na forma do inciso II do "caput" deste artigo, com garantia do Tesouro Nacional, poderão ser oferecidas como contra-garantia as mesmas parcelas ou quotas referidas no citado inciso II. Art- 4ffl. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, e no Plano Plurianual, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios das operações de crédito decorrentes desta Lei.
Art. 5.
fl. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento a respectiva destinaçao e ao pagamento das obrigações resultantes das mesmas operações de crédito.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
,. Revogam-se as disposições em contrário. s de 1995; 174p. da Aracaju, ^Á de tlc-^a^r Independência e 107o da República. FRANCO DO ESTADO Secre Secretario de azenda Í lo arnento e da Ciência e tecnologia Mar ;os ohio de Antônio Manoel e Carvalho Atentas Secretário-CHefe da Casa/civil

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