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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3681, de 21 de dezembro de 1995

Nº 3681/1995

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I II Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LE I N°- 3. CU DE oLÀ DEJ?tFiír/n^te^ DE 1995

Altera o art. 35 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, que trata da organização básica do DER/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O "caput" do art. 35 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 35. Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria ou na ViceGovernadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:

I

II

Art. 2.
O "caput" do art. 35 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, a partir de I o de janeiro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 35. Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, ou no Conselho Estadual de Transportes, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, as seguintes outras vantagens L E I N2 3.04 DE M DE i)if tir rn to KL C DE 1995
I.. .
II... w
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. e 107° da República. Aracaju, A4 de clt Ts de 1995; 174° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESI José de HÉrueiredo Biureto Filho Secretário ^4/Estadjr^ís ^Transportes e da Enereii Jos^fígueiredÕ^ Secretárío^ae Esfece da^Faieni Antônio ^Manoeftde CarvàlhoBantas Secretário-Chefe da Casa CivU JRNC

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