Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3681, de 21 de dezembro de 1995
Nº 3681/1995
LE I N°- 3. CU DE oLÀ DEJ?tFiír/n^te^ DE 1995
Altera o art. 35 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, que trata da organização básica do DER/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O "caput" do art. 35 da Lei n° 3.480, de 13 de maio de 1994, vigora, de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 35. Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria ou na ViceGovernadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens:
I
II