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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3680, de 20 de dezembro de 1995

Nº 3680/1995

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I IV 1 5 6 7 8 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

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Altera os parágrafos 5 o e 6 o do art. 3 o da Lei n° 3.140/91, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com modificações das Leis n°s 3.377/93 e 3.674/95. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados os §§ 5 o e 6 o do art. 3 o da Lei n° 3.140, de Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com as modificações e acréscimos introduzidos pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, e 3.674, de 06 de dezembro de 1995, cujos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o ... .

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Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SÓ de JJz v k-^ de 1995; 174° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Sccretárjrde Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretário de Marcos cós Antônio de I V MeV Estado do Planejamento e da cenologia nda Antona Secretárioo Dantas Casa Civil JRNC.

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