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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3677, de 8 de dezembro de 1995

Nº 3677/1995

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L E I Ni3.bli D E 08 mJtezeMbíw DE 199 5 Dispõe sobre o Plano Plurianual, para o quadriênio 1996-1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que estabelece, de forma regionalizada, pará o período, de conformidade com o disposto no Art. 165, §1°, da Constituição Federal, combinado com o Art. 150, § I o , da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2.
- As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1997 a 1999 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, nos termos do Anexo III, Volume II, desta Lei.
Art. 3.
- Os valores previstos nesta Lei são orçados, segundo preços vigentes em junho de 1995. ^ LE I N°3.W D E O tf DE 0eZ/5W6RO DE 1995
Parágrafo único- Os valores a que refere este artigo serão atualizados:
a)no exercício de 1996, de conformidade com o disposto na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)nos exercícios de 1997 a 1999, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4.
- O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista adaptá-lo:
Iàs circunstâncias emergentes do contexto social, econômico e financeiro;
IIao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Parágrafo único- Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Art. 5.
- Durante a vigência deste Plano Plurianual, os programas e projetos a nível estadual, regional e setorial deverão guardar coerência com as diretrizes e objetivos constantes do Anexo III, desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no Art. 4°, desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oo de ch^JuuJí^a de 1995, 174° da Independência e 107° da República. x^L - %^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO LE I N2 3.6 ? + DEUS DEÕeZc-MÔOO DE 1995 Secretário de ió oe Meio Planejamento e da etnologia Secretário de E Antoni Secretárioenda antas a Civil JRNC.

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