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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3671, de 24 de novembro de 1995

Nº 3671/1995

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

L E I N2 3.674 DE dj DE rJo/e/h^KO DE 1995

Concede pensão mensal vitalícia a TEREZA CRISTINA LAROCERIE CAMPOS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica concedida, a TEREZA CRISTINA LAROCERIE CAMPOS, viúva de AGRINALDO CAMPOS LYRA, urna pensão mensal vitalícia de R$ 600,00 (seiscentos reais). § I o . A beneficiária referida no "caput" deste artigo perderá a pensão de que trata esta Lei, se vier a contrair novas núpcias.

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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o%T de P-o^i—^—o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia Rodrigues Franco Secretário de Estado da Administração Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil

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