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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3670, de 24 de novembro de 1995

Nº 3670/1995

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito internas e/ou externas, com instituições financeiras, até o montante que especifica, para saneamento das finanças públicas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito internas e/ou externas, com instituições financeiras, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), observada a respectiva legislação.

unico

Art. 2.
Durante a vigência dos contratos referentes as operações de crédito conseguidas em decorrência desta Lei, poderão ser oferecidas garantias e/ou contragarantias, constituídas das necessárias e suficientes parcelas ou quotas de que o Estado de Sergipe é titular e as que lhe são transferiveis na forma da Constituição Federal, observada a legislação pertinente.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, e no Plano Plurianual, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios das operações de crédito decorrentes desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes das mesmas operações de crédito. LE I Nu 3. (o^O C DE $4 DE ^o/e/n^^o DE 1995 e 107° da República.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i/t de ^°^—^ o de 1995; 174° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Valônio de Mar cós Antônio de Mep Secretário de Estadjtdp Planejamento e da Ciênefae Tecnologia fbsé de Figueredo Secretário de Estado da Kazenda

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