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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3667, de 7 de novembro de 1995

Nº 3667/1995

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LE I Ni 366? DE QTDE r/O(/efiitovW DE 1995

Dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Divida Ativa do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta judicialmente, a partir da data da publicação desta Lei, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a até 35 (trinta e cinco) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como valor da Dívida o que corresponde ao imposto, mais, conforme o caso, correção monetária, juros de mora, multa de mora e/ou multa fiscal.
Art. 3.
Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, inscritos como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, poderão ser pagos, a partir da data de publicação desta Lei, corrigidos monetariamente mas com dispensa de:
I80% (oitenta por cento) das multas, dos juros de mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias;
II50% (cinqüenta por cento) das multas, dos juros de mora e, conforme o caso, das custas judiciais, se o pagamento for efetuado dentro de
Art. 4.
O disposto no art. 3 o desta Lei estende-se ao processo administrativo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independente L E I N^ 3.667 DE OiDE rtO vkfiWovLQ DE 1995 da fase em que se encontre, sendo que, quanto aos processos de débito parcelado, estender-se-á ao saldo devedor.
Art. 5.
O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizada, poderá ser efetuado diretamente mediante recolhimento ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo II, código 27, após os cálculos pertinentes, sem prejuízo do posterior pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo únicoLiquidado o débito, a Procuradoria Geral do Estado oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato, para as providências previstas na parte final do "caput" deste artigo.
Art. 6.
O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 7.
As execuções judiciais para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de /^t^Cj?^, de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda "xx Antônio de Mafe Mancos Antônio de Mrço Secretário deJEstadodo Planejamento e da iencia e(Tecnj AntonhyManoel deCaKaffio Dantas Secretário-ChefejkTCasa Civil JRNC

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