Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3667, de 7 de novembro de 1995
Nº 3667/1995
LE I Ni 366? DE QTDE r/O(/efiitovW DE 1995
Dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Divida Ativa do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta judicialmente, a partir da data da publicação desta Lei, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a até 35 (trinta e cinco) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe.
unico