Concede isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos e Instituições Públicas Federais de Educação e de Pesquisa em Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS, as importações de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos e Instituições Públicas Federais de Educação e de Pesquisa em Sergipe.
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Art. 2.
A isenção de que trata o art. I o desta Lei será concedida individualmente, mediante requerimento dirigido pelo Órgão ou Instituição à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3.
Ficam remidos e/ou anistiados os débitos de ICMS existentes em decorrência de importações realizadas antes da vigência desta Lei, dos mesmos materiais e pelos mesmos Órgãos e Instituições Públicas Federais de que trata o seu art. I o .
Art. 4.
O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei. / ^ L E I RM.W DE OC? DE t/btenu,vLO DE 1995
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. e 107° da República. Aracaju, ^ de ^° de 1995; 174° da Independência ALB GOVE losé Figue Secretário de NCO DO ESTADO azenda raloMai Antônio Man SecretárioDantas asa Civil JRNC.
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