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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3665, de 6 de novembro de 1995

Nº 3665/1995

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4 artigos

L E I Nu 3 ^ DE Ofa DE AÚiféAitettO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal de Contas da União - TCU, área de terra (Lote n° 02) do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, Município de Aracaju. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal de Contas da União - TCU, uma área de terra com 4.800m 2 (quatro mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.

unico

Art. 2.
A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção da Sede, e instalação e funcionamento, da Secretaria de Controle Externo, do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas da União, destinaçào que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros. L E I N° IUÍ? DE OC, DE tfO(/GM.toKo DE 1995 § I o . Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "capur" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destínação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destínação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º. A reversibiltdade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ofa de /^oc4—^—c? de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^^- ^ Venüzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração AntoniêManoél de CaWptno Dantas Secretário-ChefeddCasa Civil firnc

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