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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3664, de 6 de novembro de 1995

Nº 3664/1995

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unico Art. 20.
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L E I wa.uj DE 06 DE rfOifeAltoftO DE 1995

Obriga a adequação dos prédios pub li cós à necessidade de sua utilização por portadores de deficiências fisi cas e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Todos os prédios públicos construídos pelo Estado de Sergipe, ou através de convênios firmados com o Estado, para repasse de recursos para a construção por múni cípios, deverão possuir rampas de acesso e instalações hidrãu licas adaptadas ao uso dos portadores de deficiência fisica.

unico

Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, OG de (w-e^L^^^ de 1995; 1740 da Independência e 107o da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO /ÉIJTADO AntoniomanoJP^re^arvírlho Dantas Secretarij^ÜhVfe WCasa Civil ido Secretário dé""^stad(f da Fazenda IA -Y" r^ I Marcos Antônio de Maio Secretário dei Estado do Planejamento e da Ciências e Tecnologia Valmir Osni de Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos

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