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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3662, de 30 de outubro de 1995

Nº 3662/1995

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L E I M3.6G2 DE 30 DE OuríltoUtO DE 1995

Extingue e altera cargos de Secretário-Especial e Extraordinário, extingue cargos efetivos, altera o art. 17 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe, e o art. 23 da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários do Poder Executivo, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica extinto o Cargo de Secretário Especial de Assuntos Metropolitanos a que se refere o art. 34, inciso VII, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, alterado pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995.

Art. 2.
O Cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Regional, referido no art. 34, inciso VI, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com as alterações feitas pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995, fica alterado para Secretário Especial de Desenvolvimento Regional e Metropolitano.
Art. 3.
Ficam extintos os dois (2) cargos de Secretário Extraordinário estabelecidos no art. 34, inciso EX, da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei n° 3.600, de 29 de março de 1995.
Art. 4.
Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que estiverem vagos na data desta Lei, existentes nos respectivos Quadros de Pessoal Efetivo dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, todo e qualquer provimento de cargo efetivo dos referidos órgãos e entidades, além de somente ocorrer através de concurso público, na forma legal, dependerá, a partir da vigência desta lei, da criação do mesmo cargo mediante lei. / ^ LE I N^ a.tca DE 5 0 DE O(tríito Kú DE 1995
Art. 5.
A alínea "b" do inciso X do art. 17 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 1995: "Art. 17....
I.. .
X.. .
a).. .
b)o custo atualizado da mercadoria produzida, nos demais casos;
Art. 6.
O parágrafo 2 o do art. 23 da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 23 ...
§ 1º..
§ 2º. Será constituída no respectivo órgão ou entidade, quando necessário, uma comissão composta de, no mínimo, três servidores de nível superior, da qual deverá fazer parte um representante eleito pelos servidores do órgão ou entidade, com a finalidade de apreciar e emitir relatório padrão de avaliação a respeito das solicitações ou pedidos, dos títulos e dos demais assuntos relativos ao ingresso e desenvolvimento do servidor na Carreira.
§ 3º".... "
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 107° da República. LE I ^ 3.6C2 DE 30 DE O(rfüLYbvlO DE 1995 Ar t 8 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de GKSCÍL^O de 1995; 174° da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia RodriguesPranco Secretária de Estado da Administração AntonioWanMíe^à^^Mo Dantas Secretário-Chefe da/Casa Civil

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