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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3654, de 29 de setembro de 1995

Nº 3654/1995

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L E I N^ 3. W D E /$ DE semítono DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no valor de até R$ 2.746.485,30 (dois milhões setecentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).

unico

Art. 2.
O Poder Executivo oferecerá como garantia, para o recebimento adiantado de parcelas de que trata o art. I o desta Lei, a retenção do valor da indenização pela lavra de Petróleo, por parte da PETROBRAS, a partir da data em que forem contratadas como devidas as quantias para pagamento do saldo do adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °lt de s^b^J— = de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANOgRANCO GOVERNAÜORDO ESTADO Secretário L E I NU 3.Grí DE d?? HESe^M^KO DE 1995 U Martíts-Anfómo deAíelí Secretário ne Estado do Planejamento e da Viênoide Tecnóloga José de FÜttetredo tíaéeto Filho Secretário de Estíãh dos Jraktportes e da Energia Antoniomanoêf ãe€ãrfalho mintas Secretário-Chefe da Casa mvii

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