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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3653, de 25 de setembro de 1995

Nº 3653/1995

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L E I N°- 3,653 DE ,%^ DE $e^e^^^o DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, pará ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Barra dos Coqueiros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

unico

Art. 2.
A operação de crédito a que se refere o Art. I o desta Lei deverá ser realizada nas seguintes condições:
Idevedor: Estado de Sergipe;
IIcredor: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
IIIvalor: R$ 445.453,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinqüenta e três reais);
IVjuros: 1% aa. durante a carência e 3% aa. durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;
Vamortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (dez) anos, inclusive 2 (dois) anos de carência;
VIcorreção: correção monetária do saldo devedor equivalente a 80% (oitenta por cento) do IGP-M no período, ou, na falta, de outro índice oficial aplicável. ^ L E I Nu 3.GS3 DE Zf DE s^T^ma^o DE 1995
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de quotas do fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios no financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme legislação vigente.
Art. 4.
O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1996 e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios do financiamento resultante desta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ofó" de Sa!fe-"^ ..o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. %^LX ALBANO FI GOVERNADORDO ESTADO, José Figaetrt Secretário de Estado da Fazen(fa v -v Valmir Osni de Espínola Secretário de Estado dos Serviços Públicos Intonu Mar Secretário tomo de Melo ió do Planejamento eda,Ciênc ecnoi AntonWMonteirâeJ$rvàlho D/mtas Secretário-Chefe d(TCasajávil /joc

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