Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3642, de 14 de setembro de 1995
Nº 3642/1995
Dá nova redação ao art. 70 da Lei Estadual no 2.963/91. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
art. 7Q da Lei Estadual no 2.963, de "Art. 70. Nenhum servidor da Secre taria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico de Auditor, ressalvadas as vantagens pessoais."
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q. Revogam-se as disposições em contra rio. iju, ^4 de sJkc.^ Aracaju, ^7 de Su%C-b^a de 1995; 1740 da Independência e 1079 da República. xZ%ZL/^ ALBANO FRANCO GOVERNADO^ DO /ESTADO Antônio ^ânoeTae 7 a^rvaj)ho Dantas Secretário-Chefe dar"Úasa Civil Secretario e da Ciêii rosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda ASS.