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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3623, de 16 de junho de 1995

Nº 3623/1995

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LE I N°?.^3 DE í C DE^CL^HO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a contra tar empréstimos externos com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, órgão ges^ tor dos recursos do Banco Inte ranier i cano de Desenvolvimento - BID, finan ciamento do âmbito do PROGRAMA DE AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURIS MO NO NORDESTE-PRODETUR/NE e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a con tratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares), destinados à execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Tu rismo no Nordeste-PRODETUR/NE, por prazo não superior a 25 anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB.
Art. 29.
Em garantia, e como meio de pagamento do financiamento, o Estado de Sergipe cederá ao BNB, em cará ter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou de outras receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais fi carão vinculadas ã operação de crédito até a sua total Uqui dação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devi dos, na forma contratualmente pactuada.
Art. 39.
Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, pó dendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato da operação mencionado no Artigo 10 deste Lei.
Art. 4.
Q. Anualmente, a partir da proposta orça mentária para 1996, o Orçamento Anual consignará verbas pro prias para amortização das prestações do principal e pagamen to dos acessórios da dívida, bem como para atender os compro missos da contrapartida de recursos na fase de execução dos projetos. ^JLE I Nu 3. W 3 D E XC) VE^J$MflfüO DE 1995 2
Art. 50.
Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir, em adicional ao Orçamento vigente, crédi tos especiais até a importância de US$ 50.000.000,00 (cinquen tá milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se ré fere o Artigo lo desta Lei, bem como para assegurar a partici pação de recursos próprios no financiamento das inversões ob jeto do programa.
Art. 6.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J^de J^LSL^ de 1995; 174Q da pendência e 107Q da ^j$$lica^^ de Inde ALBANO FRANCO r ^^ - GOVERNADOR /DO ESTADO rosé Fi(^ue)Lredo Secretário de ESxado da Fazenda Marco Secretário Antoni Secretário s ATT^onio de I^lo Estado dp^flanejarnento e da Ciência Dantas a Civil ASS.

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