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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3622, de 19 de junho de 1995

Nº 3622/1995

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LEI N2édé2 DE {¢ bE qevne DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a contra tar emprestimos externos junto ao Banco Internacional para Reconstru gao e Desenvolvimento - BIRD. , O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, _ Facgo saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou eeu sanciono a seguinte Lei: es te.

Art. 19.
Fica o Poder Executivo Estadual autori zado a contratar empréstimos externos, junto ao Banco Interna cional para Reconstrugao e Desenvolvimento - BIRD, até o va lor de US$ 36.000.000,00 (TRINTA E SEIS MILHOES DE DOLARES) , objetivando a execucgao de programas e agoes destinadas ao fa vorecimento e acesso das populacdes rurais mais pobres do Es tado aos servicos sociais basicos e de infra-estrutura, bem como as atividades de geragao de emprego e renda, destinadas a reducao da pobreza rural, através do PROGRAMA DE COMBATE A POBREZA RURAL, na forma de suas metas e diretrizes.
Art. 292.
Para garantia do principal e acess6érios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorizacao ex plicita no Artigo 12 desta Lei, o Poder Executivo postulara © aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislagao correla ta. * 2 ‘ Cok. 32. O Poder Executivo fara consignar i orca mentariamente, a partir do ano de 1996, e nos exercicios se guintes, até o final do prazo de amortizacgao, dotacgées sufi cientes para adimplemento ao principal e acessorios dos em préstimos oriundos desta Lel.
Art. 49.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercicio créditos especiais, até o valor total das operacoes de crédito contratadas em decorréncia autorizacdo originaria desta Lei, que poderao ser reabertos , nos limites de seus saldos, observadas as normas legais, no exercicio subsequente, para execucao do Programa delineado no
Art. 19.
da mesma Lei e pagamentos de obrigacoes decorrentes dos respectivos emprestimos. da art. 52. Na forma prevista em Lei e visando a ‘ = te objetivado e previsto fiel execucgao do Programa neste 0” - ‘ para garantia cee operacgoes de empréstimo/credito de que trata es ta Lei, o Poder Executivo Estadual se obriga a outorgar ao Tesouro Nacional, como cos tengurantts a garantia da Unido, as quotas da reparticao constitucional das spears tributarias estabelecidas nos artigos 157 e 158, complementadas pelas M re — LEI N° 4.622 pe dé i DE 1995 z ceitas Pes se nos termos do Artigo 167, IV, todos da Cons a ederal, alem das demais garantias admitidas em dL _Art. 69. Esta Lei vigorara a partir da data de sua publicacao. i. Art. 72. Ficam revogadas as disposig6es em con trario. = Aracaju, d6 agi Uc de 1995; 1742 da Independéncia e 1072 da Republi AME _— ALBANO FRANCO GOVE OR D@ ESTAD edo os OSE Figue o da Fazenda Secretario de E Mar oes de bere Secretario d@ Estado do Platiejamento e da Ciéncia e oo & fake ceetarsd’t e id arte da Agricultura, do Abasteci da Irrigagao arvialho Dantas Antoni da’“Casa Civil Secretario-Chefe ASS. _

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