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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3621, de 12 de junho de 1995

Nº 3621/1995

I

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1996 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. lo. Em cumprimento ao disposto no Art. 150, inciso li, e $ 2o. da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe pará o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

II

III

IV

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Pública Estadual:

Art. 2.
Constituem-se nas grandes prioridades da Administração
IGeração de Empregos;
IIEducação;
IIISaúde e Nutrição;
IVJustiça e Cidadania,
VSegurança Publicar; L E I Nu 2.Ui DE 09 DEjA^WO DE 1995
Art. 3.
Na elaboração da Lei Orçamentária anual para o exercício de 1996, terão precedência, na alocação de recursos, as prioridades relacionadas no artigo anterior, observadas as metas e outras prioridades constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito do cumprimento de normas fixadas n a Constituição Estadual.

CAPÍTULO N – DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4.
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1995. § lo. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados, na Lei Orçamentária, pará preços de janeiro de 1996, pela variação dos índices oficiais da inflação no período de junho a dezembro de 1995.
§ 2ºOs valores atualizados na forma do disposto no $ lo. deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

SEÇÃO N – DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 5.
A Lei Orçamentária anual compreenderá:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; li - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto, L E I N2 3.GJW DE O 9 DE ^ÍJUL ^HO DE 1995
IIIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6.
O montante das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não poderá ser superior ao valor das receitas.
Art. 7.
A Mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará a situação quanto à observância ao limite, e respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, "caput", inciso m , da Constituição Estadual.
Art. 8.
Para efeito do Art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definid o que:
IAs despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no Art. 8o. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em Lei Complementar;
IIO Projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do
Art. 154.
da Constituição Estadual;
IIIA concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual
Parágrafo únicoPara efeito do cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9.
As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. LE I W3.UÍ DE 09 DE J^^HO DE 1995

SUBSEÇÃO N – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 10.
Pará efeito do disposto nos Artigos 37 e 95 da Constituição Estadual, na redação dada pelo Art. lo. da Emenda Constitucional No. 03/90, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
Ias despesas com pessoal e encargos observarão o disposto no art. 8o. desta Lei;
IIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata os arts. 2o. e 3o desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo únicoPará o que dispõe o Art. 116, $ 6o, da Constituição Estadual, a elaboração da Proposta Orçamentária do Ministério Público será condicionada, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO M – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 11.
Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos Artigos 150, 161, e 192 a 213 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Ide fundos e de outras fontes, conforme previsto no Art. 196 da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento que trata este artigo;
IIIde receitas tributárias., L E I N^ 3.ÍU DE 09 DE "fVr/kO DE 1995 Ar t 12. Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13.
A proposta orçamentária setorial da seguridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Central do Sistema de Orçamento.

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 14.
Orçamento de Investimento, previsto no Art. 150, $ 5o., inciso 11, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 5o. desta Lei. § lo. Não se aplica ao orçamento de que trata esta subseção o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal No. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3ºAcompanhará o Projeto de Lei Orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais, para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15.
Na programação do Orçamento de Investimento serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 16.
s investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO M – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA L E I Nu 2. U i DE 09 DE JLu^tíO DE 1995

Art. 17.
Poder Executivo, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 18.
As agências financeiras de fomento, de acordo com o Art. 150,
§ 2ºda Constituição Estadual, observarão, na concessão de financiamento, as seguintes políticas: AX L E I m 3.GU DE O 9 DE^L n/brO DE 1995
Iatendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matériasprimas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades pará projetos de agricultura irrigada e agroindústria;
Vprioridades pará projetos de saneamento básico, de infraestrutura urbana e de habilitação;
VIprioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
VIIprioridades pará projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 19.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa será feita por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada urna, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes A/- L E I Nü?X?i DE 03 DE - ^ ^HO DE 1995 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortizações da Dívida Outras Despesas de Capital § lo. A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa, conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2ºAs despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o total de cada um dos orçamentos, bem como dos dois simultaneamente.
§ 3ºA Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: 1. das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que obedecerá ao previsto no art. 2o., § lo , da Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964; 2. da natureza da despesa, para cada órgão; 3. da despesa por fonte de recursos, para cada órgão; 4. dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Constituição Estadual; 5. dos recursos destinados à defesa do meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 5o. e 6o., da Constituição Estadual; da tecnologia, de acordo com o Art. 235, §§ lo. e 2o., da Constituição Estadual.
§ 4ºAlém do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o de ambos os orçamentos, serão apresentados de forma semelhante à prevista no Anexo Ilda Lei Federal No. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5ºAs categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada L E I Ni 3-É24 DE 09 DE^^% O DE 1995
§ 6ºOs investimentos a que se refere o art. 15 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5o. deste artigo.
§ 7ºSerão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a: Estado; Constituição Estadual; 1. casos de calamidade pública decretada pelo Governo do 2. créditos reabertos nos termos do Art. 152, § 2o., da 3. fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 21.
s créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 23.
É vedado ao Poder Público Estadual, diretamente ou através de entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou, ainda, destinar verbas públicas pará associações comunitárias, beneficientes e corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 24.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 4o desta Lei. L E I N°-3.Ud DE 0 3 DE ?E^"HrO DE 1995 § lo. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. (
§ 2ºAté 31 de janeiro de 1996, serão indicados ç totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro d e 1995, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, $ 2o., da Constituição Estadual.
Art. 25.
s Projetos de Lei referidos no art. 17 desta Lei serão encaminhados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 26.
As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O 9 dej. Q-^o de 1995; 174o. da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO, Mai cis Secretário be eda Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda 107o. da República. Venúzia de Secreta ri Filha inistràc$o Antoni Secretário-Chefe LEIN 0 3-CSi DE C"3 DE 4un/fr0 DE I99jt v ANEXO ÚNICO PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTO^ fISCAL, Bá SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PARÁ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996, POR PODER E ÁREA. +
IPODER LEGISLATIVO Dar adm do continuidade as ati vi Inlstratl%a e ojpratletaI d Tribunal de Contas te fstfSo. atividades da moi m l zaçao d f Assembléia Laguel atf v a, e% $/ I I - PODER JUDICIÁRIO ^ ^ " , ^ Realiza r obras deltDnátpupêo,"n$d%Wur$fao e conse?vtfçfto de foro s em dl vermos m$ntafpl os do Estudo; %( ? 4 Prossegui r as a$Oes de organização te reapa%%lMemento da Justiça . f i^ A W I - PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO GERAL • " fr ^ • Modernizar sistemas Amlnlstr$t lfos fom urna nova estrutura organIzacIonal; implantação 6e uma %olf11ca, de recursos humanos; â ^ Elaborar, Implantar e administrar • jra ^1 ano de cargos a carreIras. ^ - PLANEJAMENTO ^ A . ( • Desenvolver, organizar e executar as açOas fé planejamento e orçamentação articulado com o sistemar Federal de Pl ane"í arnento; ^ Elaborar, CQora)tnar, controlar e avaliar planos, programas e projetos governamentais; LEIN°S,GãX DE OS DEj^xr/i^O DE 1995 a Coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e planos pl url anuais; a CompetiblI izar orçamentos anuais das entidades de Administração indireta, elaborando e coordenando em conjunto com a SEFAZ; % Desenvolver pesquisas saci o-econômicas, e estudes de estatística, geografia e cartografia; a Desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; a Desenvolvimento da política científica e tecnológica. - AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO % Dar continuidade aos projetos de irrigação em operação, através da realização de obras compiementa res necessárias aos projetos de irrigação; % instalação de novos pólos de agricultura irrigada; a indicação de ações fundiárias para assentamento de fami lias; % Oportunizar o crédito e compatlDl IIzá-lo com as especIfIcIdades das exploraçOes; a Apolar as organizações representativas dos produtores rurais, dotando-as de estruturas, capacitação e recursos financeiros para o processo de comercialização; a Estabelecer bases pará o avanço da biotecnologia no Estado e garantir assistência técnica qualificada aos produtores; a Financiar projetos comunitários pará Instalação de Infraestrutura e serviços básicos. - INDÚSTRIA a Revisar e atualizar os estudos de oportunidades Industriais nos ramos químlco-mlneral e cloroqufmlco; a Definição de urna nova matriz Industrial que vise a implantação de urna unidade de álcalls; LEIN° 3. (°%í DE 0 6 DEjP^fiSHO DE 1995 % implantar novos distritos e núcleos Industriais; fc Interiorizar o desenvolvimento Industrial; ^ Analisar a atual política de incentivos fiscais e fInancelros; A Identificação de novas oportunidades Industriais, no tocante a ZPE - Zona de Processamento e Exportação; A implantação de pólos nos perímetros Irrigados no segmento agro Industrlai; % Execução do Programa Estadual de Qualidade e Produtividade; A Político Industrial pará atrair novas industrias, principalmente aquelas ligadas aos setores químlco-mlneral e cloroqu fmi co; % Política habitacional voltada pará a população de baixa rende, Incentivando a criação de empregos por parte da indústria da construção civil. % EDUCAÇÃO % Elevar a taxa de escolaridade em todos os níveis de ensino e a taxa de aprovação na passagem da 19 pará a 28 série; % Desenvolver a educação pará o trabalho, de acordo com a vocação econômica do município; % Priorizar as metas de expansão e melhoria da educação básica; a Eleger um município ou região educacional pará erradicação do ana Ifá beti amo, a fim de testar metodologias, com o objetivo de aplica-las em todo o Estado; % Expandir e melhorar o ensino fundamental na segunda fase (5a a 8§ séries) pará garantir a escolaridade completa; A Integrar os esforços do Município e do Estado pará eliminar as desigualdades de oportunidades educacionais; % Modernizar os órgãos administrativos pará que cumpram sua missão de apolo às atividades fins, através da Informatização dos órgãos centrais, regionais e municipais DE 09 DE 4WW? DE 1995 de administração da educação e da redefinição de padrões de custo. - CULTURA E DESPORTO fc Reformular a lei que dlspOe sobre o patrimônio histórico e artfst I co; fc Decretar uma nova regulamentação pará o fundo de promoção cuí turaí de serglpe; fc Fortalece r as ações de estudos, pesquisas e documentação cuí turaí; fc Promover a Introdução de conteúdos referentes ao patrimônio cultural em disciplinas do ensino fundamental; fc Organiza r e modernizar o Sistema Estadual do Desporto; fc Promove r a melhoria na capacitação e qualificação dos recursos humanos especialIzados; fc Avaliar os Jogos da Primavera, visando o seu fortalecImento, fc Equipar as escolas de uma Infra-estrutura mínima de instalações esportivas e de material didático; fc Introduzir a prática do desporto pará o deficiente físico; fc Promover o estímulo a pesquisa, documentação e lnformação na área desportiva; fc Estudar e criar um Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo - FEDESP. - DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO fc Desenvolviment o de um Plano Diretor orientado pará a disciplina e evolução urbana da Grande Aracaju; fc Criação de urna autoridade administrativa, nos termos da Constituição Estadual, pará o planejamento, coordenação e acompanhamento das açOes públicas estaduais e municipais, no âmbito da região da Grande Aracaju; LEIN° 3.GH DE 09 DE^uVfcfO DE 1995 Implantação de um sistema Integrado de transporte de massas na área metropolitana da capital. - MEIO AMBIENTE a Reestruturação da ADEMA, conferindo-lhe maior agilidade administrativa, recuperando o núcleo de educação ambi en tal, orlando um programa permanente de pesquisas científicas e estabelecendo as condições necessárias pará que possa absorver o gerenciamento costeiro en todo o Estado; x Reativação do programa de mensuração de qualidade do ar, especialmente nas áreas de produção intensa de cimento, amóni a e potássI o; % implantação de Conselhos Municipais de Defesa Ambiental (CONDENAS), em cooperação com as prefeituras Interessadas, e estabelecimento de convênios com as municipalidades, visando implantar sistemas de coleta de lixo. - CIÊNCIA E TECNOLOGIA A Fortalecimento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com imediata atualização do Piano Estadual de Ciência e Tecnologla; % Modernização do instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe (ITPS), com recuperação da estrutura física, ampliação do laboratório, contratação e treinamento de recursos humanos, ampllação dos acervos e Informatlzação; Regulamentação do Fundo Estadual de C e alocação regular e suficiente de recursos a área; Implantação e execução de urna política de voltada pará C e T; T, vlabllIzando flnancelros pará recursos humanos. fc Apolo a micro, pequenas e médias empresas, tornando-as maís competitlvas, com ênfase na produção de tecnologia pará a agricultura e pará a Indústria. - HABITAÇÃO A Reduzir progressivamente o déficit habitacional existente, via oferta de moradias de pequeno custo, destinadas a população de baixa renda da capital e do interior do Estado LEIN° 3.GSLÍ DE 0 9 DE^tlr^tfO DE 1995 ^ Proporcionar a recuperação de habitação, aspiração da grande parte da população carente, principalmente do Interior do Estado. - SANEAMENTO % Aumentar o índice de atendimento da população com água potável; % Elevação do índice de atendimento populacional com esgotamento sanitário; - ENERGIA ELÉTRICA % Realizar Investimentos necessários a expansão do si stoma eiétrI co do Estado; % implementar uma política energética voltada pará o bom uso da energia disponível e exploração de fontes alternativas que sejam viáveis a Sergipe. - JUSTIÇA E CIDADANIA fc Construir uma nova penitenciária; A Ampliação da Penitenciária Estadual de Areia Branca; ft Recuperar e reformar as demais unidades prisionais; x Ampliar a assistência jurídica gratuita; - SEGURANÇA PÚBLICA % Construir a sede da Coordenadoria Geral de Perícias, englobando os institutos de criminalística, Identificação e med Ico-legal; A Equipar e colocar em funcionamento a Escola de Polícia; A Definir e Implantar uma política de capacitação e treinamento de recursos humanos pará a área de segurança públIca; a Treinar e capacitar policiais militares para exercer o poder de polícia na proteção ambi ental; LEIN° 3.C%Í DE PS DE^urStí-0 DE 1995 % Aumento dos efetivos das Polícias Civil e Militar, para elevar os níveis de segurança 6 população nas ruas, nos bairros, junto às escolas, nos aglomerados. - TRANSPORTES a Construir estradas vlclnals, em parceria com os municípios sergl panos; a Realizar gestões junto ao DNER, visando a duplicação da BR- 101, na saída NORTE, até o Distrito Industrial de Nossa Senhora do Socorro; ft Restaurar e pavimentar rodovias e estradas respectivamente. - SAÚDE, NUTRÍCIO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL a Estrutura do SUS - Sistema único de Saúde - com base na descentralização dos serviços e na sua coordenação pelo Estado; % Consolidação do Conselho Estadual de Saúde e apolo a criação e funcionamento regular dos conselhos Municipais; a Controle das doenças Infecciosas e parasitárias, reduzindo principal mente a prevalência das transmitidas pelã água e das cobertas por imunização; fc Rei aclonar-se permanentemente, com o setor privado, criando condições pará a sua integração e complementação relativamente 6 rede pública; A Melhoria da estrutura física das unidades de saúde do Estado limitando novas construções aos casos das maís estrita necessidade pará a população; % Desenvolver urna política ampla de alimentação e nutrição; t Fortalecer os vínculos de Sergipe com o governo Federal e aos demais Estados do Nordeste, pará construir uma política nacional de saúde eficiente e equânime; fc implantar atividades profissionalizantes e de recreação pará as crianças de rua; g LEIN° 3,G2i DE D9DE tL^ O DE 1995 fc Criação de um Programa de Assistência ao Idoso, em articulação e parceria com entidades e Instituições afins; fc Implantação de programa de atendimento às crianças desnutrldas; fc Reformular e ampliar o Programa da Distribuição de Merendas; fc Apolar e expandir o Programa de Alimentação do trabalhador; fc Ampliação dos programas de prevenção genecológico! e criação de programas de educação em saúde e higiene dirigido a mu Iher; - COMUNICAÇÃO fc Modernizar a administração pública estadual em termos de tel efonla; fc Propiciar meios para que a TELERGIPE implante terminais nos conjuntos habitacionais, quando estiverem em construção; fc Proporcionar melhorias nos serviços prestados pelã (TV Educativa do Estado). - COMÉRCIO E SERVIÇOS fc Concluir os projetos previstos pará o Pólo Turístico Aracaju/São Cristóvão e o desenvolvimento dos Pólos Turísticos do Litoral Sul e do litoral Norte; fc Incentivar a criação de pequenas e médias empresas de natureza comercial e de prestação de serviços; fc Ampliação e intensificação do Estado no Brasil e no exterior; marketing" turístico do fc Instalação de um hotel-escol a em convênio com o SENAC; fc Elaborar estudos visando a implantação de pólos comerclaís e de pequenos negócios na capital e no Interior; $ rn l LEIN° 3Xii f DE 09 DE ^MiSt+O DE 1995 • f f , $ A Promover estudos pará a criação, do fundo de dtsenvfl v l/nê%ta . e Assistência ao turismo, previsto %no artigo 159 df// Constituição Estadual. ^ li / fel A

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