L E I N2 3.U 3 DE (H DEJ$AKSH-O DE 1995 seguinte Lei: Concede pensão mensal vitalícia a MANUEL D ALMEIDA FILHO e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a Art I o . Fica concedida, a MANUEL D"ALMEIDA FILHO, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O°% de A 2—o de 1995, 174° da Independência e 107° ALBANO FRANCO GOVERNAD( Anto Secretárioda República.
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