Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3618, de 9 de junho de 1995
Nº 3618/1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a Art I o . Fica concedida, a ABELARDO DA CONCEIÇÃO, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). § I o . O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
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Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 1995.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. da República. Aracaju, CH de 1 ^-^ de 1995; 174° da Independência e 107° ALBANO FRANCO GOVERNADO! Antoni( Secretário-Chefe da Casa,