Fixa critérios e condições para incorporação da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei Complementar no 16, de 28 de dezembro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia do Estado aprovou sanciono a seguinte Lei: Art. lp.. A incorporação, a remuneração do servidor estatutário, da vantagem pessoal de que trata o art. 200 da Lei Complementar no 16, de 28 de dezembro de 1994, dar-se-á se atendidos os seguintes critérios e condições:
I
II
III
IV
V
1
2
Art. 2.
fi. O tempo de exercício em cargo em comissão de Diretor-Presidente ou demais Diretores membros de Diretoria Executiva de Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, será computado para os efeitos do art. lo desta Lei.
Art. 3.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 1994.
Art. 4.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de A—-ELJ O de 1995; 174o da Independência e 107o da República. /BQSZ CARLOS MACHADO /(50VERANADOR DO ESTADO, ^-J EM EXERCÍCIO LE I N° 3- W? D E QX DE rEurSHO DE 1995 Venúzia de Carvalho Secretário de Estado riques Filha drainistraçao Antônio/ Manoé,l"^áW ^a4rvalhb Dantas Secretario-Chefe da Casa civil iZRNC
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